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Benefício de Prestação Continuada – BPC 

O Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, é a garantia de um salário mínimo por mês ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade. No caso da pessoa com deficiência, esta condição tem de ser capaz de lhe causar impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos por pelo menos 2 anos), que a impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

A recente sanção da  Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, trouxe alterações nas regras para BPC, para esclarecer as dúvidas e combater a desinformação, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome reuniu as principais mudanças, o que fica mantido e o que é boato que tem circulado sobre o benefício.

A nova legislação introduz três mudanças principais:

Avaliação da deficiência e CID

A partir de agora, a avaliação da deficiência para solicitantes com menos de 65 anos torna-se obrigatória para as concessões administrativas e judiciais. Essa avaliação deverá incluir o registro do código correspondente na Classificação Internacional de Doenças (CID). O objetivo é garantir maior precisão no processo de concessão do benefício.

Atualização do CadÚnico

O prazo para atualização cadastral no Cadastro Único (CadÚnico) foi estabelecido a cada 24 meses, garantindo maior segurança às informações prestadas

Biometria Obrigatória

A coleta biométrica passa a ser um requisito obrigatório para a concessão e manutenção do BPC, além de outros benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões. Essa medida visa reforçar a segurança e combater fraudes.

Cálculo da renda

Somente poderão ser descontados do cálculo da renda do BPC aqueles valores previstos em lei, como o valor de outro BPC ou de benefício previdenciário de até um salário mínimo recebidos no mesmo grupo familiar, de contratos de aprendizagem, de estágio supervisionado e valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens.

É importante ressaltar que alguns pontos essenciais do BPC não foram alterados pela nova lei, contrariando informações falsas que têm circulado:

Grau de Deficiência

A Lei nº 15.077 não exige que a deficiência seja classificada como grave ou moderada para a concessão do BPC.

Conceitos de Deficiência e Família:

A definição de deficiência para fins de acesso ao BPC e os critérios para definir a composição familiar para o cálculo da renda per capita também não sofreram alterações.

Auxílio Inclusão

Benefício criado para apoiar e estimular a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. 

O Auxílio-Inclusão estava previsto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com a Lei nº 14.176/2021, ele foi regulamentado. A gestão é feita pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social e Combate à Fome (MDS), por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social. A operacionalização é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 

O benefício é pago todo mês, no valor de meio salário mínimo, à pessoa com deficiência beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que ingressar no mercado de trabalho. 

REQUISITOS PARA ACESSO 

Para ter acesso ao Auxílio-Inclusão, é preciso: 

● Ser beneficiário do BPC e passar a exercer atividade com renda de até 2 salários mínimos. 

● Ter sido beneficiário do BPC, por qualquer período, nos últimos 5 anos, ter pedido a suspensão do benefício pelo exercício de atividade remunerada, e exercer atividade com renda de até 2 salários mínimos.

● Estar enquadrado como segurado obrigatório do regime geral de previdência social ou como filiado ao regime próprio de previdência social da União, dos estados, do DF ou dos municípios. 

● Ter inscrição atualizada no Cadastro Único. 

● Ter inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas. 

● Atender aos critérios do BPC, inclusive quanto à renda familiar mensal por pessoa.

O Auxílio-Inclusão NÃO pode ser acumulado com: 

● BPC; 

● Aposentadoria, pensões ou benefícios por incapacidade de qualquer regime de previdência social; e 

● Seguro-desemprego. 

O Auxílio-Inclusão não recebe desconto de qualquer contribuição nem gera direito a 13º salário. 

COMO FUNCIONA 

Ao exercer uma atividade remunerada, a pessoa tem o BPC suspenso e passa a receber o Auxílio-Inclusão. A pessoa recebe o Auxílio-Inclusão junto com a remuneração do emprego. 

COMO PEDIR O AUXÍLIO-INCLUSÃO 

O requerimento pode ser realizado pela Central 135, pelo site/aplicativo de celular MEU INSS ou nas Agências da Previdência Social. 

O INSS analisa o requerimento do Auxílio-Inclusão e decide pela concessão ou indeferimento do benefício. A decisão pode ser acompanhada pelos canais de atendimento do INSS. 

O INSS indefere o benefício quando os critérios de acesso não são atendidos. O requerente pode entrar com recurso contra o indeferimento do benefício, em até 30 dias da data em que soube da decisão. 

O pagamento do Auxílio-Inclusão termina quando o beneficiário:

● deixa de atender aos critérios de manutenção do BPC; OU 

● deixa de atender aos critérios de concessão do Auxílio-Inclusão. 

Com a Lei nº 14.441, de 2 de setembro de 2022, o Auxílio-Inclusão poderá ser concedido automaticamente pelo INSS se for identificado que a pessoa está recebendo o BPC junto com a renda da atividade remunerada. A concessão só será feita de modo automático quando o beneficiário do BPC preencher os outros requisitos necessários para acesso ao Auxílio-Inclusão. 

IMPORTANTE 

O valor do Auxílio-Inclusão e a renda da atividade remunerada da pessoa que o recebe não entram no cálculo de renda da família. Se na família já tiver alguém que receba o Auxílio-Inclusão, este valor e a renda da atividade remunerada são contabilizados caso outra pessoa do mesmo grupo familiar faça um requerimento de BPC. 

O valor do Auxílio-Inclusão recebido por uma pessoa da família não é considerado no cálculo da renda mensal familiar, para concessão e manutenção de outro Auxílio-Inclusão no mesmo grupo familiar. Se na família já tiver alguém que receba o Auxílio-Inclusão, apenas a renda da atividade remunerada é contabilizada caso outra pessoa do mesmo grupo familiar faça um requerimento de Auxílio-Inclusão. 

ATENÇÃO! 

Se a pessoa que recebe o Auxílio ficar desempregada ou não se adaptar à função, ela volta a receber o BPC, desde que atenda os critérios de acesso. 

Para que o BPC volte a ser pago, é preciso pedir a reativação junto ao INSS. 

O restabelecimento do BPC não depende de nova avaliação da deficiência. Após o restabelecimento do BPC, caso o beneficiário se encontre há mais de 2 anos sem reavaliação, deve ser agendada nova avaliação da deficiência para manutenção do benefício.

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